Qual a diferença entre contrato PJ e Terceirizado?
Dias atrás, estava conversando com uma empresa e ela se referia aos contratados PJ como “terceirizados”. Esse é um erro comum, mas que evidencia que o empresário não fazia ideia do que estava contratando. Muitas empresas aderem métodos não convencionais de contratação para fugir de encargos trabalhistas, mas não sabem distinguir a diferença de cada um dos contratos e suas implicações jurídicas. Assim, se você não sabe contratar, como garantir qual será o melhor caminho para sua empresa? Por isso, criei esse post para explicar um pouco sobre contratos de trabalhos e sua diferença na prática. 1. Contratação pela CLT (Vínculo Empregatício) Vamos começar com o “feijão com arroz”. A CLT estabelece o regime de contratação mais comum e protetivo ao trabalhador: o vínculo empregatício. Para que se configure essa relação, devem estar presentes os seguintes requisitos previstos no artigo 3º da CLT: Pessoalidade: o trabalho deve ser prestado diretamente pelo empregado, sem possibilidade de substituição por terceiros. Subordinação: o trabalhador deve estar sujeito às ordens e à fiscalização da empresa contratante. Onerosidade: a prestação de serviços deve ser remunerada. Habitualidade: o trabalho deve ser contínuo, sem caráter eventual. Caso esses elementos estejam presentes, mesmo que a contratação tenha sido feita sob outra modalidade, há o risco de reconhecimento do vínculo empregatício, podendo a empresa ser responsabilizada pelo pagamento de direitos trabalhistas, como FGTS, férias, 13º salário e verbas rescisórias. 2. Contratação de Trabalhador Autônomo O trabalhador autônomo é aquele que presta serviços sem vínculo de emprego, possuindo liberdade para definir sua forma de trabalho, sem subordinação à empresa contratante. Essa modalidade é regulada pelo Código Civil e foi reforçada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que incluiu o artigo 442-B na CLT, prevendo expressamente que a contratação de autônomos, ainda que com exclusividade, não caracteriza vínculo empregatício. Contudo, a contratação de autônomos exige cautela, pois caso fique evidenciada a subordinação e habitualidade, o contrato pode ser descaracterizado, resultando no reconhecimento do vínculo empregatício. 3. Contratação de Pessoa Jurídica A prestação de serviços por meio de pessoa jurídica ocorre quando o trabalhador constitui uma empresa e firma contrato de prestação de serviços com outra empresa. Essa modalidade pode trazer vantagens fiscais para ambas as partes, reduzindo encargos trabalhistas e previdenciários. Entretanto, a prática conhecida como “pejotização” – quando a empresa obriga um trabalhador a se tornar PJ para mascarar um vínculo empregatício – pode ser considerada fraude trabalhista. Se houver subordinação, pessoalidade e habitualidade, o trabalhador pode ingressar com uma reclamação trabalhista para reconhecimento do vínculo. 4. Contratação de profissional terceirizado A terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra para fornecer mão de obra para atividades específicas. A Lei 13.429/2017 permitiu a terceirização tanto das atividades-meio quanto das atividades-fim das empresas, desde que sejam respeitados os direitos dos trabalhadores terceirizados, como jornada de trabalho, remuneração compatível e segurança no ambiente laboral. A contratante não pode exercer subordinação direta sobre os trabalhadores da empresa terceirizada. Caso isso ocorra, poderá ser reconhecido o vínculo empregatício direto. Além disso, a empresa contratante tem responsabilidade subsidiária, podendo ser acionada judicialmente caso a terceirizada não cumpra suas obrigações trabalhistas. 5. Trabalho Temporário Regulamentado pela Lei 6.019/1974 e pelo Decreto 10.060/2019, o trabalho temporário é aquele prestado por um trabalhador contratado por uma empresa de trabalho temporário para atender a necessidades transitórias de uma empresa tomadora de serviços. O contrato tem duração máxima de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, e o trabalhador temporário tem direitos como férias proporcionais, FGTS e adicional de horas extras. Essa modalidade é vantajosa para empresas que precisam de mão de obra sazonal, mas exige o cumprimento rigoroso da legislação para evitar riscos trabalhistas. 6. Cooperativas de Trabalho As cooperativas de trabalho são entidades formadas por trabalhadores autônomos que se organizam coletivamente para prestar serviços a empresas. Diferente da terceirização, os cooperados não possuem vínculo empregatício, pois são sócios da cooperativa. No entanto, caso fique demonstrado que a cooperativa é utilizada para intermediação irregular de mão de obra, poderá haver o reconhecimento do vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa contratante. Conclusão Cada modalidade de contratação de prestação de serviços apresenta vantagens e riscos, sendo fundamental que as empresas analisem cuidadosamente qual modelo se adequa melhor às suas necessidades. Além disso, é essencial que os contratos sejam bem estruturados e sigam as diretrizes da legislação vigente para evitar passivos trabalhistas no futuro. Em caso de dúvidas, a consulta com um advogado especializado é indispensável para garantir a segurança jurídica na contratação de prestadores de serviços. LEIA TAMBÉM Qual a diferença entre contrato PJ e Terceirizado? Quanto custa um funcionário? Busca e Apreensão: quais as irregularidades cometidas pelos bancos em seus contratos? Qual a diferença entre contrato PJ e Terceirizado? Quanto custa um funcionário? 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