Dias atrás, estava conversando com uma empresa e ela se referia aos contratados PJ como “terceirizados”. Esse é um erro comum, mas que evidencia que o empresário não fazia ideia do que estava contratando.
Muitas empresas aderem métodos não convencionais de contratação para fugir de encargos trabalhistas, mas não sabem distinguir a diferença de cada um dos contratos e suas implicações jurídicas.
Assim, se você não sabe contratar, como garantir qual será o melhor caminho para sua empresa?
Por isso, criei esse post para explicar um pouco sobre contratos de trabalhos e sua diferença na prática.
1. Contratação pela CLT (Vínculo Empregatício)
Vamos começar com o “feijão com arroz”. A CLT estabelece o regime de contratação mais comum e protetivo ao trabalhador: o vínculo empregatício. Para que se configure essa relação, devem estar presentes os seguintes requisitos previstos no artigo 3º da CLT:
- Pessoalidade: o trabalho deve ser prestado diretamente pelo empregado, sem possibilidade de substituição por terceiros.
- Subordinação: o trabalhador deve estar sujeito às ordens e à fiscalização da empresa contratante.
- Onerosidade: a prestação de serviços deve ser remunerada.
- Habitualidade: o trabalho deve ser contínuo, sem caráter eventual.
Caso esses elementos estejam presentes, mesmo que a contratação tenha sido feita sob outra modalidade, há o risco de reconhecimento do vínculo empregatício, podendo a empresa ser responsabilizada pelo pagamento de direitos trabalhistas, como FGTS, férias, 13º salário e verbas rescisórias.
2. Contratação de Trabalhador Autônomo
O trabalhador autônomo é aquele que presta serviços sem vínculo de emprego, possuindo liberdade para definir sua forma de trabalho, sem subordinação à empresa contratante. Essa modalidade é regulada pelo Código Civil e foi reforçada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que incluiu o artigo 442-B na CLT, prevendo expressamente que a contratação de autônomos, ainda que com exclusividade, não caracteriza vínculo empregatício.
Contudo, a contratação de autônomos exige cautela, pois caso fique evidenciada a subordinação e habitualidade, o contrato pode ser descaracterizado, resultando no reconhecimento do vínculo empregatício.
3. Contratação de Pessoa Jurídica
A prestação de serviços por meio de pessoa jurídica ocorre quando o trabalhador constitui uma empresa e firma contrato de prestação de serviços com outra empresa. Essa modalidade pode trazer vantagens fiscais para ambas as partes, reduzindo encargos trabalhistas e previdenciários.
Entretanto, a prática conhecida como “pejotização” – quando a empresa obriga um trabalhador a se tornar PJ para mascarar um vínculo empregatício – pode ser considerada fraude trabalhista. Se houver subordinação, pessoalidade e habitualidade, o trabalhador pode ingressar com uma reclamação trabalhista para reconhecimento do vínculo.
4. Contratação de profissional terceirizado
A terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra para fornecer mão de obra para atividades específicas. A Lei 13.429/2017 permitiu a terceirização tanto das atividades-meio quanto das atividades-fim das empresas, desde que sejam respeitados os direitos dos trabalhadores terceirizados, como jornada de trabalho, remuneração compatível e segurança no ambiente laboral.
A contratante não pode exercer subordinação direta sobre os trabalhadores da empresa terceirizada. Caso isso ocorra, poderá ser reconhecido o vínculo empregatício direto. Além disso, a empresa contratante tem responsabilidade subsidiária, podendo ser acionada judicialmente caso a terceirizada não cumpra suas obrigações trabalhistas.
5. Trabalho Temporário
Regulamentado pela Lei 6.019/1974 e pelo Decreto 10.060/2019, o trabalho temporário é aquele prestado por um trabalhador contratado por uma empresa de trabalho temporário para atender a necessidades transitórias de uma empresa tomadora de serviços. O contrato tem duração máxima de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, e o trabalhador temporário tem direitos como férias proporcionais, FGTS e adicional de horas extras.
Essa modalidade é vantajosa para empresas que precisam de mão de obra sazonal, mas exige o cumprimento rigoroso da legislação para evitar riscos trabalhistas.
6. Cooperativas de Trabalho
As cooperativas de trabalho são entidades formadas por trabalhadores autônomos que se organizam coletivamente para prestar serviços a empresas. Diferente da terceirização, os cooperados não possuem vínculo empregatício, pois são sócios da cooperativa.
No entanto, caso fique demonstrado que a cooperativa é utilizada para intermediação irregular de mão de obra, poderá haver o reconhecimento do vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa contratante.
Conclusão
Cada modalidade de contratação de prestação de serviços apresenta vantagens e riscos, sendo fundamental que as empresas analisem cuidadosamente qual modelo se adequa melhor às suas necessidades. Além disso, é essencial que os contratos sejam bem estruturados e sigam as diretrizes da legislação vigente para evitar passivos trabalhistas no futuro.
Em caso de dúvidas, a consulta com um advogado especializado é indispensável para garantir a segurança jurídica na contratação de prestadores de serviços.









