SOS JURÍDICA

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Pedir Demissão no Contrato de Experiência Paga Multa? Entenda o Artigo 480 da CLT

Pediu demissão antes do fim do contrato de experiência e a empresa quer descontar uma multa das suas verbas? Entenda quando essa cobrança é realmente devida, como o valor é calculado com base no artigo 480 da CLT e o que fazer se o desconto não tiver respaldo legal. Este é mais um guia do blog jurídico da SOS Assessoria Jurídica.

Diagnóstico rápido
SEU CASO EM 3 PERGUNTAS

Multa do Contrato de Experiência: Você Tem Direito à Devolução?

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Pergunta 1 de 3

Você pediu demissão durante o contrato de experiência?

Ponto de partida
O QUE DIZ A LEI

Artigo 480 da CLT: A Base Legal da Multa no Contrato de Experiência

Ele trata de uma situação específica: o pedido de demissão do empregado antes do fim de um contrato por prazo determinado.

Na prática, essa regra só entra em cena em uma situação bem delimitada: contratos por prazo determinado, como o contrato de experiência, o contrato de safra ou o contrato de obra certa. Se você pediu demissão de um emprego comum, sem data de término combinada, o artigo 480 simplesmente não se aplica ao seu caso, e a única obrigação sua é cumprir (ou indenizar) o aviso prévio dos 30 dias, como em qualquer desligamento normal.

REQUISITOS

Quando a Multa por Pedir Demissão na Experiência é Devida

Três condições precisam existir ao mesmo tempo para que a empresa possa cobrar algo do empregado.

Contrato por prazo determinado

Existe uma data de início e uma data de fim combinadas por escrito, como em um contrato de experiência de até 90 dias.

Saída sem justa causa e antes do prazo

O próprio empregado pede demissão (ou abandona o contrato) antes da data combinada para o fim, sem um motivo previsto em lei.

Prejuízo real e comprovado

A empresa precisa demonstrar, com provas concretas, que a saída antecipada causou um prejuízo específico, e não apenas presumir isso.

O que a lei chama de "prejuízo"?

Não é qualquer custo do dia a dia da empresa. Gastos normais de contratação, treinamento de um substituto ou reorganização da equipe fazem parte do risco natural do negócio e, segundo o entendimento consolidado nos tribunais trabalhistas, não são suficientes para justificar a cobrança.

O prejuízo precisa ser algo fora do comum: por exemplo, a perda comprovada de um contrato ou cliente específico por causa daquela saída, com documentos que sustentem o valor. Os custos normais de admitir um substituto, aliás, já são considerados na nossa calculadora de custo de funcionário, e fazem parte do planejamento comum de qualquer contratação.

LIMITE LEGAL

Como Calcular a Multa do Contrato de Experiência

Mesmo quando o prejuízo é comprovado, o valor cobrado não pode ultrapassar um teto fixado em lei.

Passo a passo do cálculo

O § 1º do artigo 480 remete ao mesmo critério usado no artigo 479 da CLT, só que aplicado ao contrário: em vez de proteger o empregado demitido antes do prazo, ele limita o valor que o empregado pode ser cobrado a pagar.

1
Identificar os dias restantesConta-se quantos dias faltavam entre a saída antecipada e a data combinada para o fim do contrato.
2
Calcular a remuneração desse períodoAplica-se o salário do empregado sobre os dias restantes, como se ele fosse trabalhar até o fim do contrato.
3
Aplicar o teto de metade do valorO valor máximo que a empresa pode cobrar é a metade dessa remuneração, nunca o valor cheio.
4
Confirmar se o prejuízo alcança esse tetoEsse valor é só o limite máximo. Se o prejuízo comprovado for menor, a cobrança fica restrita ao prejuízo real.
Exemplo ilustrativo

Contrato de experiência de 90 dias, salário de R$ 2.400,00. O empregado pede demissão no 60º dia, faltando 30 dias para o fim do contrato.

Dias restantes até o fim do contrato30 dias
Remuneração correspondente a esses diasR$ 2.400,00
Teto máximo da indenização (metade)R$ 1.200,00
R$ 1.200,00 é apenas o teto, não um valor automático

A empresa só pode cobrar até esse limite se conseguir comprovar um prejuízo real de até esse valor. Sem essa comprovação, o desconto correto é zero. Se quiser simular outros valores da sua rescisão, conheça as demais calculadoras trabalhistas gratuitas do site.

EXCEÇÃO IMPORTANTE

A Cláusula Assecuratória Muda a Multa da Experiência (Artigo 481)

Alguns contratos por prazo determinado trazem uma cláusula que afasta completamente a regra do artigo 480.

Sem cláusula assecuratória

Vale a regra padrão do artigo 480: o empregado só pode ser cobrado se a empresa comprovar prejuízo real, sempre limitado ao teto de metade da remuneração dos dias restantes.

Com cláusula assecuratória

Se o contrato prevê expressamente o direito recíproco de rescisão antecipada, aplicam-se as regras de contrato por prazo indeterminado: o empregado cumpre ou indeniza o aviso prévio, sem falar em prova de prejuízo.

O artigo 481 da CLT permite que empregador e empregado combinem, desde o início, que qualquer um dos dois pode encerrar o contrato antes do prazo, seguindo então as mesmas regras de um contrato comum. Vale a pena checar o texto do seu contrato de experiência ou de trabalho por prazo determinado: se essa cláusula existir, o desconto baseado no artigo 480 não deveria ter sido aplicado ao seu caso, e sim as regras do aviso prévio. Empresas que precisam entender melhor os próprios direitos e riscos nesse tipo de rescisão também podem contar com nosso suporte em defesas trabalhistas.

FIQUE ATENTO

Erros Comuns no Desconto da Multa do Contrato de Experiência

Situações em que a cobrança feita à empresa costuma ser irregular.

Desconto automático, sem prova

Muitas empresas simplesmente descontam a "metade dos dias restantes" do acerto rescisório, sem apresentar nenhum documento que comprove um prejuízo real. Isso é irregular.

Confundir com aviso prévio

Contrato por prazo determinado, em regra, não tem aviso prévio. Descontar aviso prévio de quem pediu demissão de um contrato de experiência, sem cláusula assecuratória, é outro erro comum.

Aplicar em contrato comum

Se o seu contrato nunca teve data de término (é um contrato por prazo indeterminado), o artigo 480 não existe para você. A regra vale só para contratos a termo.

APROFUNDANDO

Perguntas Técnicas Sobre a Multa do Contrato de Experiência

Os dois tratam da rescisão antecipada de contratos por prazo determinado, mas olham para lados opostos. O artigo 479 protege o empregado quando é a empresa quem encerra o contrato antes do prazo sem justa causa, garantindo indenização a ele. O artigo 480 faz o caminho inverso: protege a empresa quando é o empregado quem sai antes do prazo, desde que ela comprove o prejuízo. O critério de cálculo (metade da remuneração dos dias restantes) é o mesmo nos dois casos.

O primeiro passo é pedir, por escrito, que a empresa apresente a documentação que comprova o prejuízo alegado. Na ausência de prova concreta, o valor descontado pode ser cobrado de volta, inclusive por meio de uma reclamação trabalhista. Dependendo da situação, o pagamento incorreto das verbas rescisórias também pode gerar direito à multa do art. 477 da CLT, aplicada quando o acerto final não é feito de forma correta. Conheça mais sobre o escritório SOS Assessoria Jurídica e como funciona o atendimento 100% online.

Sim. O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado (limitado a 90 dias) e está sujeito às mesmas regras dos artigos 479, 480 e 481 da CLT. É, inclusive, o caso mais comum na prática, já que a maioria dos vínculos empregatícios começa justamente por um período de experiência.

Sim. Como esses adicionais integram a remuneração do trabalhador enquanto pagos com habitualidade, eles compõem a base usada para calcular o teto da indenização, do mesmo jeito que compõem outras verbas rescisórias.

Sim. Quando o desligamento acontece por justa causa do empregador (chamada de rescisão indireta), quando existe cláusula assecuratória de direito recíproco no contrato, ou quando a empresa simplesmente não consegue comprovar nenhum prejuízo real, não há indenização a ser paga pelo empregado.

Gabriel Costa da Silva, advogado especialista em multa do contrato de experiência e rescisão trabalhista, OAB/PR 117.484 OAB/PR 117.484
SOBRE O ADVOGADO

Gabriel Costa da Silva

"Muitos trabalhadores aceitam um desconto indevido no acerto rescisório só porque ele vem escrito em um artigo de lei. Meu trabalho é verificar se aquele artigo realmente se aplica ao seu caso e, quando não se aplica, cobrar de volta o que foi descontado errado."

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DÚVIDAS FREQUENTES

Perguntas Frequentes Sobre a Multa do Contrato de Experiência

Não existe uma multa fixa ou automática. O que pode existir é uma indenização ao empregador, prevista no artigo 480 da CLT, mas ela só é devida se a empresa comprovar um prejuízo real com a sua saída antecipada, respeitado sempre um teto de metade da remuneração dos dias que faltavam para o fim do contrato. Na grande maioria dos pedidos de demissão na experiência, esse prejuízo simplesmente não existe.

Você recebe o saldo de salário, o 13º salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas de 1/3. Diferente da demissão sem justa causa em contrato por prazo indeterminado, quem pede demissão na experiência não tem direito ao saque do FGTS, à multa de 40% sobre o saldo do fundo nem ao seguro-desemprego. Desses valores, só é possível descontar a indenização do artigo 480 se a empresa comprovar prejuízo real.

É o dispositivo da CLT que trata da rescisão antecipada de contratos por prazo determinado por iniciativa do empregado. Ele estabelece que, nessa situação, o empregado pode ser obrigado a indenizar o empregador pelos prejuízos comprovados, respeitado um teto máximo de metade da remuneração dos dias que faltavam para o fim do contrato.

Não. A regra vale apenas para contratos por prazo determinado (com data de término combinada), e mesmo assim a cobrança só é válida se a empresa comprovar um prejuízo real. Em contratos por prazo indeterminado, o artigo 480 não se aplica.

Calcula-se a remuneração correspondente aos dias que faltavam até o fim do contrato e aplica-se um teto de metade desse valor. Esse teto é o limite máximo; a cobrança efetiva depende do prejuízo que a empresa conseguir comprovar, podendo ser menor que o teto.

Só se conseguir demonstrar, com documentos, o prejuízo real causado pela saída antecipada. Um desconto feito sem essa comprovação é irregular e pode ser questionado, com direito à devolução do valor.

É uma cláusula que pode constar do contrato por prazo determinado, garantindo a ambas as partes o direito de encerrar o contrato antes do prazo. Quando ela existe, aplicam-se as regras de um contrato comum (com aviso prévio), e não a indenização do artigo 480.

Sim, é o caso mais comum na prática. Por ser uma modalidade de contrato por prazo determinado (com limite de 90 dias), o contrato de experiência segue exatamente as mesmas regras dos artigos 479, 480 e 481 da CLT.

Sim. Você pode pedir formalmente que a empresa apresente a comprovação do prejuízo e, na ausência dela, buscar a devolução do valor descontado, inclusive por meio de reclamação trabalhista.

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