SOS JURÍDICA

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O Que Deve Ser Pago na Rescisão do Contrato de Experiência?

O valor que você recebe muda completamente dependendo de quem encerrou o contrato e como. Veja abaixo o que a CLT garante em cada um dos quatro cenários possíveis, calcule o seu caso e entenda se a empresa pagou tudo o que devia.

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Como o contrato foi encerrado?
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ENTENDA O CONTRATO

O Que É o Contrato de Experiência

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, prevista no artigo 443, parágrafo 2º, alínea "c", da CLT. Sua função é permitir que empregador e empregado testem a relação de trabalho antes de se comprometerem com um vínculo definitivo.

Durante esse período, o trabalhador tem os mesmos direitos de qualquer empregado com carteira assinada: salário, FGTS, férias proporcionais, 13º proporcional, INSS e demais garantias da CLT. A diferença aparece justamente na hora da rescisão, quando as verbas devidas variam conforme o motivo do desligamento.

O prazo máximo permitido é de 90 dias, podendo ser dividido em até uma única prorrogação (por exemplo, 45 mais 45 dias). Se as partes continuarem a relação após esse limite sem formalizar um novo contrato, ele se converte automaticamente em contrato por prazo indeterminado.

Prazo máximo: 90 diasSomando o período inicial com a eventual prorrogação (art. 445, parágrafo único, CLT).
Só uma prorrogaçãoProrrogar mais de uma vez transforma o contrato em prazo indeterminado (art. 451, CLT).
Direitos garantidos desde o 1º diaSalário, FGTS, férias e 13º proporcionais correm normalmente durante todo o contrato.
Vira efetivo automaticamenteSe o trabalho continuar após os 90 dias sem novo contrato, o vínculo passa a ser por prazo indeterminado.
QUATRO SITUAÇÕES POSSÍVEIS

O Que Muda Conforme o Motivo da Saída

A CLT trata cada forma de encerramento do contrato de experiência de um jeito diferente. Veja o que é devido em cada uma.

Fim natural do prazo

O contrato chega ao fim na data combinada e nenhuma das partes quer continuar. É o desfecho mais simples e mais comum.

Saldo de salário, 13º e férias proporcionais
Saque do FGTS liberado
Sem multa de 40% do FGTS

Empresa antecipa, sem justa causa

A empresa decide encerrar o contrato antes do prazo combinado, sem que o trabalhador tenha cometido nenhuma falta.

Todas as verbas do fim normal
Multa de 40% do FGTS
Indenização de 50% dos dias restantes (art. 479)

Justa causa

A empresa dispensa o trabalhador por falta grave prevista no artigo 482 da CLT. É o cenário mais restritivo em termos de direitos.

Saldo de salário
FGTS depositado, sem saque
Sem 13º nem férias proporcionais

Eu pedi para sair antes

O próprio trabalhador decide encerrar o contrato antes do prazo combinado, sem que a empresa tenha cometido irregularidade.

Saldo de salário, 13º e férias proporcionais
FGTS depositado, mas sem saque
Pode ter que indenizar a empresa (art. 480)
Entendimento recente do TST

Multa de 40% do FGTS na Rescisão do Contrato de Experiência

Esse é um ponto que gera confusão porque, durante anos, decisões mais antigas da Justiça do Trabalho entendiam que a multa de 40% só seria devida se o contrato tivesse uma cláusula específica (chamada de "cláusula assecuratória", prevista no art. 481 da CLT). Sem essa cláusula, muitos julgados negavam a multa. Esse entendimento mudou: hoje a posição dominante e recente do TST é outra, e vale mesmo sem qualquer cláusula especial no contrato.

O caso que consolidou o entendimento

Em 30 de março de 2026, a 7ª Turma do TST julgou o caso de um caseiro contratado por 45 dias, prorrogáveis por igual período, que foi dispensado apenas dois dias antes do fim do contrato. A empregadora alegou que a multa do FGTS só seria devida em caso de dispensa sem justa causa "típica", e não numa rescisão antecipada de contrato de experiência.

O TST rejeitou esse argumento: para a Corte, romper o contrato antes do prazo combinado, sem justa causa, equivale a uma dispensa arbitrária comum, e por isso a multa de 40% é devida, somada à indenização do artigo 479 da CLT.

Na prática, isso significa que, se a empresa encerrar seu contrato de experiência antes do prazo combinado sem justa causa, você tem direito à multa de 40% sobre todo o FGTS depositado durante o contrato, independentemente de qualquer cláusula específica ter sido escrita no papel. É comum empresas pagarem apenas a indenização do artigo 479 e esquecerem dessa multa, então vale sempre conferir o extrato do FGTS e o termo de rescisão com atenção.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, notícia oficial de 30/03/2026, com base no art. 14 do Decreto 99.684/90 e no art. 7º, I, da Constituição Federal
RESUMO

Tabela Comparativa das Verbas Rescisórias

Veja lado a lado o que é devido em cada um dos quatro cenários de rescisão do contrato de experiência.

Verba Fim do prazo Empresa antecipa Justa causa Pedido de demissão
Saldo de salário Sim Sim Sim Sim
13º salário proporcional Sim Sim Não Sim
Férias proporcionais + 1/3 Sim Sim Não Sim
Saque do FGTS Sim Sim Não Não
Multa de 40% do FGTS Não Sim Não Não
Indenização art. 479 (empresa paga) Não Sim Não Não
Indenização art. 480 (você pode pagar) Não Não Não Se houver prejuízo comprovado
Aviso prévio Não se aplica Não se aplica Não se aplica Não se aplica
Gabriel Costa da Silva, advogado especialista em rescisão do contrato de experiência, OAB/PR 117.484 OAB/PR 117.484
SOBRE O ADVOGADO

Gabriel Costa da Silva

"Contrato de experiência tem regra própria, e muita empresa aproveita esse desconhecimento para pagar menos do que deve. Meu trabalho é conferir cada verba e cobrar exatamente o que a lei garante."

  • Advogado trabalhista com atuação em todo o Brasil, 100% online
  • Atuação em rescisões de contratos por prazo determinado e cobrança de verbas rescisórias
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DÚVIDAS FREQUENTES

Perguntas Sobre a Rescisão do Contrato de Experiência

Em regra, não. Por ser um contrato por prazo determinado, as partes já sabem quando ele vai terminar, então não há aviso prévio, seja no fim natural do prazo, seja na rescisão antecipada. A exceção é quando o contrato tem uma cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão (art. 481 da CLT); nesse caso específico, o tratamento se aproxima do contrato por prazo indeterminado.
Não. O contrato tinha prazo certo desde o início, então chegar ao fim sem efetivação é apenas o cumprimento do que foi combinado, não uma demissão. Por isso não há multa de 40% do FGTS nem aviso prévio nesse caso; você recebe saldo de salário, 13º e férias proporcionais, além do saque integral do FGTS depositado.
Não. O seguro-desemprego exige dispensa sem justa causa de um contrato por prazo indeterminado, com o cumprimento de carência mínima. Como o contrato de experiência é por prazo determinado, o benefício não se aplica em nenhum dos quatro cenários de rescisão, nem mesmo quando a empresa antecipa o fim sem justa causa.
A indenização equivale a metade da remuneração que você receberia até o fim do contrato. Por exemplo, num contrato de 90 dias com salário de R$ 2.500,00, se a empresa rescindir no 60º dia, restam 30 dias de contrato. A indenização será de 50% do salário proporcional a esses 30 dias, ou seja, R$ 1.250,00, somada às demais verbas rescisórias e à multa de 40% do FGTS.
Não automaticamente. O artigo 480 da CLT prevê que a empresa pode descontar uma indenização de até 50% dos salários restantes, mas apenas se comprovar prejuízo real com a sua saída antecipada. Esse tema tem detalhes específicos importantes; veja nosso guia completo sobre pedido de demissão no contrato de experiência para entender quando esse desconto é legítimo.
Sim, quando a rescisão é antecipada pela empresa sem justa causa. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu reiteradamente que a duração curta do contrato não afasta a proteção constitucional contra a despedida arbitrária, e a multa incide sobre o saldo acumulado na conta vinculada, ainda que pequeno.
Sim. As hipóteses de justa causa do artigo 482 da CLT valem para qualquer tipo de contrato, inclusive o de experiência. A diferença é que o ônus de provar a falta grave é sempre da empresa, e a dispensa precisa ocorrer logo após a apuração do fato, sem demora injustificada. O caminho inverso também existe: se for a empresa que cometer uma falta grave, você pode pedir o reconhecimento da rescisão indireta, que garante os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa.
Se você continuar prestando serviço após o prazo máximo de 90 dias sem que a empresa formalize um novo contrato, o vínculo se converte automaticamente em contrato por prazo indeterminado. A partir daí, qualquer rescisão segue as regras normais da CLT, incluindo aviso prévio e multa de 40% do FGTS em caso de dispensa sem justa causa.
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