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Adicional de Periculosidade: Quem Tem Direito e Como Calcular o Valor

O adicional de periculosidade garante 30% sobre o salário-base de quem trabalha exposto a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança pessoal ou patrimonial, radiações ionizantes ou motocicleta em via pública. Descubra se a sua atividade tem direito ao adicional de periculosidade e simule agora quanto você pode receber.

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Primeiramente, o que é salário-base?

O salário-base é o valor fixo combinado no seu contrato de trabalho ou anotado na carteira (CTPS), antes de qualquer acréscimo. Ele não inclui horas extras, comissões, gratificações, adicional noturno ou o próprio adicional de periculosidade. É esse valor, e só ele, que entra na conta dos 30% do adicional, não o total que aparece no seu contracheque.

Na dúvida, procure pelo campo "salário", "salário contratual" ou "salário base" no seu contrato de trabalho ou no holerite. É esse número que você deve usar no campo abaixo.

R$

Use o valor do salário-base do seu contrato, sem adicionais, horas extras ou gratificações.
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Valor mensal do adicional (30%) R$ 0,00
R$ 0,00Impacto anual estimado, com reflexos em 13º e férias +1/3
+ FGTSO adicional também reflete nos depósitos mensais de FGTS
Simulação com base no percentual fixo de 30% sobre o salário-base (art. 193, §1º, da CLT c/c Súmula 191, I, do TST). Se você é eletricitário contratado antes de 13/12/2012 (Lei 7.369/1985), a base pode ser a remuneração total, não só o salário-base, o que tende a gerar valor maior. Convenção ou acordo coletivo mais vantajoso também prevalece sobre a simulação.
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ENTENDA O DIREITO

O Que É o Adicional de Periculosidade?

O adicional de periculosidade é a compensação em dinheiro paga a quem trabalha exposto a um risco acentuado à vida ou à integridade física, não por causar doença ao longo do tempo, como a insalubridade, mas por poder causar um dano grave e imediato. A previsão está no artigo 193 da CLT, regulamentado tecnicamente pela NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Assim como na insalubridade, o direito não nasce do nome do cargo nem da sensação pessoal de perigo. A atividade precisa constar expressamente em um dos anexos da NR-16 e ser caracterizada tecnicamente por laudo de engenheiro de segurança ou médico do trabalho, conforme o artigo 195 da CLT. Sem esse laudo, a caracterização costuma ser discutida por perícia judicial dentro de uma reclamação trabalhista, ou defendida tecnicamente pela empresa em uma defesa trabalhista já em curso.

A exposição também não precisa ser o tempo inteiro da jornada. A Súmula 364 do TST garante o adicional a quem se expõe ao risco de forma permanente ou intermitente, isto é, em momentos recorrentes da rotina. Só fica de fora quem tem contato meramente eventual, fortuito, ou habitual por tempo extremamente reduzido.

O que gera periculosidade dentro da sua empresa?

Risco acentuado à vidaContato com um agente capaz de causar dano grave e imediato, não apenas doença ocupacional gradual.
Atividade listada na NR-16O agente ou a operação precisa constar expressamente em um dos anexos da norma regulamentadora.
Laudo técnicoPerícia de engenheiro de segurança ou médico do trabalho confirma tecnicamente a exposição ao risco.
Exposição permanente ou intermitenteSúmula 364 do TST: basta o contato recorrente com o risco, não precisa ser o tempo inteiro da jornada.
CLT ART. 193, §1º

O Valor do Adicional de Periculosidade: Sempre 30% Sobre o Salário-Base

Diferente da insalubridade, a periculosidade não tem graus. Não importa qual das atividades da NR-16 gere o direito: o percentual é único e fixo, sem soma mesmo havendo mais de um agente perigoso.

30% Salário mínimo R$ 486,30 em 2026 Referência para quem recebe apenas o piso nacional como salário-base, sem outros valores fixos no contrato.
30% Salário de R$ 2.500 R$ 750,00 em 2026 Faixa comum entre motofretistas, vendedores externos e vigilantes com salário-base contratual nesse patamar.
30% Salário de R$ 4.000 R$ 1.200,00 em 2026 Faixa comum entre eletricitários e técnicos de manutenção que atuam com energia elétrica em alta tensão.
NR-16

Quais Atividades Geram Direito ao Adicional de Periculosidade

A NR-16 organiza as atividades perigosas em anexos técnicos. Cada anexo traz os critérios exatos de enquadramento, e é isso que define se a sua função tem ou não direito ao adicional.

Inflamáveis e Explosivos

Fabricação, transporte, armazenamento e manuseio direto de inflamáveis e explosivos, além de atividades em áreas de risco onde esses produtos são processados.

Anexos 1 e 2

Energia Elétrica

Ensaios, testes, medições, fiscalizações e trabalhos de manutenção em circuitos e equipamentos elétricos energizados, comuns aos eletricitários.

Anexo 4

Segurança Pessoal ou Patrimonial

Exposição a roubos ou outras espécies de violência física no exercício de atividades de vigilância, segurança patrimonial ou pessoal.

Anexo 3

Radiações Ionizantes

Atividades e operações com substâncias radioativas e radiações ionizantes em áreas industriais, hospitalares ou de pesquisa.

Anexo próprio

Motocicleta em Via Pública

Deslocamento em motocicleta ou scooter em vias abertas à circulação pública como ferramenta essencial de trabalho, não apenas para ir e voltar de casa.

Anexo 5

Os tribunais reconhecem como perigosas apenas as atividades efetivamente listadas nesses anexos, comprovadas por perícia. Se a atividade não constar da relação da NR-16, a tendência é que não seja considerada perigosa, ainda que pareça arriscada no senso comum. Para o empregador, vale lembrar que o adicional entra na conta do custo real do funcionário, já que reflete em férias, 13º e FGTS.

PORTARIA MTE Nº 2.021/2025 · ANEXO V DA NR-16

Usa Moto no Trabalho? A Regra Foi Pacificada em 2025

Motofretistas, mototaxistas, vendedores externos e técnicos de campo que se deslocam de moto em vias públicas passaram por mais de dez anos de insegurança jurídica. Em dezembro de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego encerrou o "limbo" com critérios técnicos objetivos, em vigor desde 3 de abril de 2026.

2014

A lei inclui a motocicleta no artigo 193

A Lei nº 12.997/2014 acrescenta o §4º ao artigo 193 da CLT, reconhecendo como perigosas as atividades de mototaxista, motoboy e motofrete. O direito, porém, fica condicionado a uma regulamentação técnica do Ministério do Trabalho, que ainda precisava ser publicada.

15-17

A primeira tentativa cai na Justiça

A Portaria MTE nº 1.565/2014 tenta regulamentar o tema, mas é suspensa pela Portaria nº 5/2015 e, anos depois, declarada nula por decisão do TRF da 1ª Região, transitada em julgado. O resultado prático: durante quase uma década, motociclistas profissionais dependeram quase exclusivamente da via judicial, caso a caso, para provar o direito ao adicional.

2025
Norma atual

O Anexo V da NR-16 pacifica o tema

Publicada em 3 de dezembro de 2025, a Portaria MTE nº 2.021/2025 aprova o novo Anexo V da NR-16, com critério objetivo: é perigosa a atividade que exige deslocamento em motocicleta ou scooter em vias abertas à circulação pública. A norma entrou em vigor 120 dias depois, em 3 de abril de 2026.

O que passou a valer

A regra geral é direta: se o trabalho exige rodar de moto em via pública, é atividade perigosa, com laudo técnico obrigatório da empresa. Ficam de fora apenas o trajeto exclusivo entre casa e trabalho, a circulação restrita a vias internas ou privadas, e o uso meramente eventual, ou habitual por tempo extremamente reduzido, na linha da Súmula 364 do TST.

Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, que aprova o Anexo V da NR-16

Quem sente esse impacto na prática
Motofretistas e entregadores
Mototaxistas
Vendedores e representantes externos
Técnicos de manutenção e instalação
Promotores de vendas em campo
Cobradores e prestadores de serviço externo

Uso "eventual" ainda gera dúvida

A linha entre uso eventual e habitual continua sendo o principal ponto de discussão nos casos concretos. Frequência das rotas, tempo real de exposição e se a moto é ferramenta essencial da função, e não só um meio de deslocamento, são os elementos que o laudo técnico e a Justiça do Trabalho avaliam. Para essas vagas, é comum que a empresa já exija CNH na categoria A desde a contratação.

Se você usa moto como parte do seu trabalho e nunca recebeu o adicional, vale confirmar se a sua situação já se enquadra nesses critérios. Quem usa veículo próprio a serviço da empresa também pode ter direito a indenização pelo desgaste, além do adicional.

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DETALHES QUE MUDAM O VALOR

Pontos Técnicos que Você Precisa Saber

Seis questões que costumam gerar dúvida e que fazem diferença direta no valor recebido.

Qual é a base de cálculo correta: só o salário-base ou a remuneração toda?

A regra geral, fixada no item I da Súmula 191 do TST, é que o adicional incide apenas sobre o salário-base, sem somar outros adicionais, gratificações, prêmios ou participação nos lucros. A exceção fica com o eletricitário contratado ainda na vigência da Lei nº 7.369/1985 (antes de 13/12/2012): para esse caso específico, a base é a totalidade das parcelas de natureza salarial, o que costuma gerar valor bem maior. Quem foi contratado depois da Lei nº 12.740/2012 já entra na regra geral do salário-base, mesmo sendo eletricitário.

É possível receber periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo?

Como regra geral, não. O artigo 193, §2º da CLT determina que o trabalhador exposto às duas condições deve optar pelo adicional mais vantajoso. O TST pacificou o entendimento no Tema Repetitivo 17. A norma foi recepcionada pela Constituição mesmo quando os fatos que geram cada adicional são distintos. Vale sempre fazer a conta. A periculosidade é sempre 30% sobre o salário-base, enquanto o adicional de insalubridade varia entre 10%, 20% e 40% sobre o salário mínimo. Comparamos as duas opções em detalhe no post sobre qual adicional é mais vantajoso para o empregado.

Preciso ficar exposto ao risco o tempo todo da jornada?

Não. A Súmula 364, I, do TST garante o adicional integral a quem se expõe ao risco de forma permanente ou intermitente, ou seja, em momentos que se repetem dentro da rotina de trabalho, mesmo que não sejam o tempo inteiro. O direito só fica afastado quando o contato é meramente eventual, fortuito, ou habitual por tempo extremamente reduzido. Foi justamente esse critério, aplicado ao uso de motocicleta, que a Portaria MTE nº 2.021/2025 tentou tornar mais objetivo.

O adicional entra no cálculo de férias, 13º e FGTS?

Sim. Enquanto pago com habitualidade, o adicional de periculosidade tem natureza salarial, conforme a Súmula 139 do TST. Ele integra a remuneração para todos os efeitos legais. Isso significa reflexo em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e horas extras. Também entra nos depósitos de FGTS, inclusive na multa de 40% em caso de dispensa sem justa causa. A única exceção costuma ser o descanso semanal remunerado.

Motoboy contratado como PJ ou autônomo também tem direito?

O adicional de periculosidade é uma verba trabalhista, devida a quem tem vínculo de emprego. Muitos motofretistas e entregadores de aplicativo, porém, são contratados formalmente como pessoa jurídica, MEI ou autônomos, mesmo trabalhando com subordinação, horário fixo e exclusividade na prática. Vale conferir também quais são os direitos trabalhistas do MEI nesse contexto. Nesses casos, o primeiro passo costuma ser discutir o reconhecimento do vínculo empregatício, na linha do que já explicamos sobre quem trabalha sem carteira assinada, comparando a real diferença entre contrato PJ e terceirizado. Uma vez reconhecido o vínculo, o adicional de periculosidade pode ser cobrado junto com as demais verbas devidas.

Até quando posso cobrar valores não pagos no passado?

O prazo prescricional está no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. Ele permite cobrar as diferenças dos últimos 5 anos, contados da data em que a ação é ajuizada. Se o contrato já terminou, existe ainda um prazo de 2 anos a partir do fim do vínculo para entrar com a ação. Ou seja, quem trabalhou anos sem receber o adicional devido ainda pode ter valor relevante a reaver. Quem ainda está na empresa e não recebe o que é devido também pode avaliar a rescisão indireta, que é a demissão por culpa do empregador.
Gabriel Costa da Silva, advogado especialista em adicional de periculosidade e direito do trabalho, OAB/PR 117.484 OAB/PR 117.484
SOBRE O ADVOGADO

Gabriel Costa da Silva, advogado trabalhista

"Muitos trabalhadores convivem anos com inflamáveis, energia elétrica ou moto no trabalho sem saber que a lei já garante uma compensação por isso. Meu trabalho é confirmar tecnicamente esse direito e cobrar o que é devido, com atendimento 100% online em todo o Brasil."
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DÚVIDAS FREQUENTES

Perguntas sobre o Adicional de Periculosidade

Quem tem direito ao adicional de periculosidade?

Tem direito ao adicional de periculosidade quem trabalha exposto a um risco acentuado à vida ou à integridade física, em atividades com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança pessoal ou patrimonial, radiações ionizantes ou uso de motocicleta em via pública, conforme os anexos da NR-16. Essa exposição precisa ser comprovada por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.

Qual o valor do adicional de periculosidade em 2026?

O adicional de periculosidade é sempre de 30% sobre o salário-base do trabalhador, sem incluir gratificações, prêmios ou participação nos lucros, conforme o art. 193, §1º, da CLT. Diferente da insalubridade, não existem graus: quem ganha um salário-base de R$ 2.000 recebe R$ 600 por mês, e quem ganha R$ 5.000 recebe R$ 1.500. Convenção coletiva ou sentença normativa podem prever valor maior.

É possível receber periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo?

Não. O artigo 193, §2º da CLT veda a cumulação e o TST pacificou o entendimento no Tema Repetitivo 17. Exposto às duas condições, o trabalhador deve optar pelo adicional mais vantajoso, o que exige comparar os dois cálculos.

Usar moto só para ir e voltar do trabalho gera direito ao adicional?

Não. O Anexo V da NR-16, aprovado pela Portaria MTE nº 2.021/2025, exclui expressamente o trajeto exclusivo entre casa e trabalho, a circulação em vias privadas e o uso meramente eventual. O adicional é devido quando a motocicleta é ferramenta essencial da atividade em vias públicas, de forma permanente ou intermitente.

Posso cobrar o adicional de periculosidade que a empresa não pagou no passado?

Sim. O trabalhador pode cobrar os valores não pagos dos últimos 5 anos, mesmo depois do fim do contrato. O prazo para entrar com a ação é de 2 anos contados do término do vínculo.

O adicional de periculosidade entra no cálculo de férias e 13º salário?

Sim. Por ter natureza salarial, o adicional de periculosidade integra o cálculo de férias com um terço, 13º salário, FGTS e aviso prévio.
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