SOS JURÍDICA

DIREITO DO TRABALHO · SAÚDE OCUPACIONAL

Adicional de Insalubridade: Quem Tem Direito e Como Calcular

Se você trabalha exposto a ruído, calor, produtos químicos ou agentes biológicos acima dos limites da NR-15, a lei garante um adicional de até 40% sobre o salário mínimo. Descubra o grau da sua atividade e simule quanto você tem direito a receber.

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ENTENDA O DIREITO

O Que É o Adicional de Insalubridade?

O adicional de insalubridade é a compensação em dinheiro paga a quem trabalha exposto a agentes que fazem mal à saúde. Podem ser agentes físicos, químicos ou biológicos, sempre acima dos limites de tolerância fixados pela NR-15. A previsão está nos artigos 189 a 192 da CLT.

Diferente do que muita gente imagina, o direito não nasce do nome da profissão nem da sensação pessoal de risco. A insalubridade precisa ser caracterizada tecnicamente, por laudo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança habilitado, conforme o artigo 195 da CLT. Quem trabalhou sem carteira assinada também pode cobrar o adicional retroativamente. Sem laudo, a caracterização costuma ser discutida por perícia judicial dentro de uma reclamação trabalhista.

Em 2026, essa documentação técnica também precisa aparecer no PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos). E precisa estar registrada no PPP eletrônico do trabalhador, hoje obrigatório dentro do eSocial. Sem esses registros, fica mais difícil para a empresa sustentar que a atividade não é insalubre.

O que gera insalubridade dentro da sua empresa?

Exposição habitualContato constante, e não apenas eventual, com o agente nocivo durante a jornada.
Acima do limite de tolerânciaA intensidade ou concentração precisa ultrapassar o critério técnico do anexo aplicável da NR-15.
Laudo técnicoPerícia de médico do trabalho ou engenheiro de segurança confirma o agente e o grau de exposição.
Ausência de proteção eficazO risco continua real mesmo com o uso do equipamento de proteção fornecido pela empresa.
CLT ART. 192 / NR-15

Os Três Graus de Insalubridade

O valor do adicional de insalubridade depende do grau apurado em laudo pericial, conforme a NR-15. Havendo mais de um agente insalubre na mesma função, vale apenas o grau mais alto: os percentuais nunca se somam.

10% Grau mínimo R$ 162,10 em 2026 Aplicado a situações de exposição mais branda a agentes nocivos, como contato reduzido com determinados agentes químicos previstos nos anexos da NR-15.
20% Grau médio R$ 324,20 em 2026 O mais comum na prática: ruído contínuo acima do limite (Anexo 1), calor (Anexo 3), vibração (Anexo 8) e diversos agentes químicos qualitativos (Anexo 11).
40% Grau máximo R$ 648,40 em 2026 Reservado a agentes biológicos (Anexo 14), comuns na saúde e na limpeza urbana, e a determinados agentes químicos cancerígenos (Anexo 13).
NR-15 | GRAU DE INSALUBRIDADE

Quais Agentes Geram Direito ao Adicional de Insalubridade

A NR-15 organiza os agentes insalubres em 14 anexos técnicos. Cada anexo traz o seu limite de tolerância e a forma de medir a exposição, e é isso que define o grau de insalubridade da atividade.

Agentes Físicos

Ruído contínuo e de impacto, calor, frio, vibração, radiações ionizantes e não ionizantes, pressões anormais e umidade excessiva.

Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9

Agentes Químicos

Poeiras minerais como sílica e amianto, benzeno, substâncias cancerígenas e demais compostos tóxicos avaliados de forma quantitativa ou qualitativa.

Anexos 11, 12, 13

Agentes Biológicos

Vírus, bactérias, fungos, parasitas, resíduos e material infectocontagiante. São comuns em hospitais, laboratórios, limpeza urbana, esgoto e também no trabalho rural.

Anexo 14

Os tribunais reconhecem como insalubres apenas as atividades e agentes efetivamente listados nesses anexos, comprovados por perícia. Se a atividade não constar da relação da NR-15, a tendência é que não seja considerada insalubre.

SÚMULA 448 DO TST · AGENTES DE LIMPEZA

Limpa Banheiros de Grande Circulação? Pode Ter Direito ao Grau Máximo

Para a Justiça do Trabalho, limpar banheiro de shopping, escola, rodoviária ou hospital não é faxina comum. A Súmula 448 do TST equipara essa atividade à coleta de lixo urbano e garante o grau máximo, de 40%, mesmo com EPI fornecido pela empresa.

2014

A tese que virou súmula

O TST converteu a antiga Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 no item II da Súmula 448. Desde então está pacificado: higienizar banheiro de uso público ou coletivo de grande circulação, e recolher o lixo gerado nele, não é o mesmo que limpar residência ou escritório. Aplica-se o Anexo 14 da NR-15, o mesmo usado para a coleta de lixo urbano.

23-24

O TST fixa um parâmetro objetivo

Em decisões reiteradas, a Corte passou a considerar como banheiro de grande circulação aquele usado por 25 ou mais pessoas por dia, somando funcionários e visitantes. Casos concretos julgados envolveram banheiros com 40, 50 e até mais de 100 usuários - todos reconhecidos como insalubres no grau máximo.

2025
Caso recente

Um caso real reafirma a regra

A 1ª Vara do Trabalho de Toledo (PR) condenou uma prestadora de serviços e o município a pagar grau máximo a uma faxineira de escola pública. Ela higienizava 7 banheiros usados por 592 pessoas por dia. O laudo pericial havia sugerido grau médio, mas o juiz aplicou a Súmula 448 e reconheceu o adicional máximo.

Caso julgado em 2025

Ao decidir o caso, o juiz explicou que, diante do volume de uso relatado pelo perito, a situação não podia ser tratada como limpeza de banheiro doméstico. Para ele, tratava-se de sanitário de grande circulação, o que garantia à trabalhadora o adicional de insalubridade em grau máximo.

Juiz Fabrício Sartori, 1ª Vara do Trabalho de Toledo (PR), Processo 0000805-29.2024.5.09.0068

Quem sente esse impacto na prática
Shoppings e centros comerciais
Escolas e universidades
Hospitais e clínicas
Rodoviárias e aeroportos
Postos de combustível
Órgãos públicos

Laudo de grau médio não fecha a questão

O enquadramento não depende apenas do laudo pericial. Os tribunais avaliam o número de pessoas que usam o banheiro por dia, se o uso é público, se a função inclui coleta de lixo sanitário e o contato com resíduos orgânicos.

Se esses elementos estão na sua rotina, já receber grau médio não afasta o direito ao grau máximo de adicional de insalubridade. O EPI também não afasta, sozinho. E se a empresa dispensar o trabalhador por cobrar esse direito, pode configurar rescisão indireta.

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DETALHES QUE MUDAM O VALOR

Pontos Técnicos que Você Precisa Saber

Cinco questões que costumam gerar dúvida e que fazem diferença direta no valor recebido.

Qual é a base de cálculo correta: salário mínimo ou salário do trabalhador?

A regra consolidada pela Súmula 228 do TST é o salário mínimo nacional, hoje em R$ 1.621,00. O STF chegou a editar a Súmula Vinculante 4, entendendo que benefícios trabalhistas não podem ficar atrelados ao salário mínimo. Mas a própria decisão determinou que a mudança só valeria depois de nova lei ou norma coletiva substituindo a base. Como isso ainda não aconteceu, o salário mínimo continua valendo. A exceção é quando a convenção coletiva da categoria, o contrato de trabalho ou uma sentença normativa já preveem base maior, o que costuma ser mais vantajoso para o trabalhador.

É possível receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?

Como regra geral, não. O artigo 193, §2º da CLT determina que o trabalhador exposto às duas condições deve optar pelo adicional mais vantajoso. O TST pacificou o entendimento no Tema Repetitivo 17. A norma foi recepcionada pela Constituição mesmo quando os fatos que geram cada adicional são distintos. Vale sempre fazer a conta. A insalubridade varia entre 10%, 20% e 40% sobre o salário mínimo, enquanto o adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário base, o que muitas vezes dá um valor maior. Comparamos as duas opções em detalhe no post sobre qual adicional é mais vantajoso para o empregado.

O fornecimento de EPI faz a empresa parar de pagar o adicional?

Só se o equipamento eliminar de fato o risco à saúde. A Súmula 289 do TST é clara: o simples fornecimento do EPI não basta para suspender o pagamento. É preciso comprovar, por laudo técnico atualizado, que o equipamento neutraliza a insalubridade. E que o uso é constante e fiscalizado pelo empregador. Se o EPI é entregue mas não é usado, é trocado com pouca frequência ou não elimina todo o risco, o adicional continua devido.

O adicional entra no cálculo de férias, 13º e FGTS?

Sim. Enquanto pago com habitualidade, o adicional de insalubridade tem natureza salarial, conforme a Súmula 139 do TST. Ele integra a remuneração para todos os efeitos legais. Isso significa reflexo em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e horas extras. Também entra nos depósitos de FGTS, inclusive na multa de 40% em caso de dispensa sem justa causa. A única exceção costuma ser o descanso semanal remunerado.

Até quando posso cobrar valores não pagos no passado?

O prazo prescricional está no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. Ele permite cobrar as diferenças dos últimos 5 anos, contados da data em que a ação é ajuizada. Se o contrato já terminou - inclusive ao fim de um contrato de experiência - existe ainda um prazo de 2 anos a partir do fim do vínculo para entrar com a ação. Ou seja, quem trabalhou anos sem receber o adicional devido ainda pode ter valor relevante a reaver. Quem ainda está na empresa e não recebe o que é devido também pode avaliar a rescisão indireta, que é a demissão por culpa do empregador.
Gabriel Costa da Silva, advogado especialista em adicional de insalubridade e direito do trabalho, OAB/PR 117.484 OAB/PR 117.484
SOBRE O ADVOGADO

Gabriel Costa da Silva, advogado trabalhista

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DÚVIDAS FREQUENTES

Perguntas sobre o Adicional de Insalubridade

Quem tem direito ao adicional de insalubridade?

Tem direito ao adicional de insalubridade quem trabalha exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância da NR-15. Essa exposição precisa ser comprovada por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.

Qual o valor do adicional de insalubridade em 2026?

O adicional de insalubridade em 2026 é calculado sobre o salário mínimo de R$ 1.621,00. O grau mínimo (10%) equivale a R$ 162,10 por mês, o grau médio (20%) a R$ 324,20 e o grau máximo (40%) a R$ 648,40. Convenção coletiva ou sentença normativa podem prever valor maior.

É possível receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?

Não. O artigo 193, §2º da CLT veda a cumulação e o TST pacificou o entendimento no Tema Repetitivo 17. Exposto às duas condições, o trabalhador deve optar pelo adicional mais vantajoso, o que exige comparar os dois cálculos.

O fornecimento de EPI faz o empregador parar de pagar o adicional?

Só se o EPI eliminar de fato o risco à saúde, comprovado por laudo técnico atualizado. O simples fornecimento do equipamento, sem essa comprovação, não é suficiente para suspender o pagamento, conforme a Súmula 289 do TST.

Posso cobrar o adicional de insalubridade que a empresa não pagou no passado?

Sim. O trabalhador pode cobrar os valores não pagos dos últimos 5 anos, mesmo depois do fim do contrato. O prazo para entrar com a ação é de 2 anos contados do término do vínculo.

O adicional de insalubridade entra no cálculo de férias e 13º salário?

Sim. Por ter natureza salarial, o adicional de insalubridade integra o cálculo de férias com um terço, 13º salário, FGTS e aviso prévio.
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